MODELO DE CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO ONEROSO E OUTRAS AVENÇAS
Documento de referência para consulta
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
FLOWGIC TECNOLOGIA E GESTÃO DE ATIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.737.244/0001-88, com sede na Rua Jair Hamms, nº 38, Sala 101B, Edifício Atrium Offices, Cidade Universitária Pedra Branca, Palhoça/SC, CEP 88137-084, doravante denominada simplesmente MUTUÁRIA;
e, de outro lado,
[NOME DO MUTUANTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO MUTUANTE], doravante denominado simplesmente MUTUANTE;
MUTUÁRIA e MUTUANTE, quando conjuntamente denominados PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato Particular de Mútuo Oneroso e Outras Avenças, mediante as cláusulas e condições seguintes.
01
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFININIÇÕES
1.1. Para fins de interpretação e execução deste Contrato, os termos abaixo terão os seguintes significados:
- I – Valor Mutuado: quantia em dinheiro disponibilizada pelo MUTUANTE à MUTUÁRIA nos termos deste Contrato;
- II – Mútuo: operação por meio da qual o MUTUANTE disponibiliza recursos financeiros à MUTUÁRIA, obrigando-se esta à restituição do principal e ao pagamento da remuneração contratualmente estabelecida;
- III – Saldo Principal: parcela do Valor Mutuado ainda não restituída pela MUTUÁRIA ao MUTUANTE;
- IV – Remuneração: contraprestação financeira devida pela MUTUÁRIA ao MUTUANTE em razão da disponibilização dos recursos;
- V – Carência: período inicial durante o qual eventual solicitação de restituição antecipada estará sujeita às condições específicas previstas neste Contrato;
- VI – Restituição: pagamento, total ou parcial, pela MUTUÁRIA, do Saldo Principal devido ao MUTUANTE;
- VII – Aporte Adicional: novo valor disponibilizado pelo MUTUANTE à MUTUÁRIA durante a vigência da relação contratual;
- VIII – Dia Útil: qualquer dia em que haja expediente bancário nacional;
- IX – Portal: ambiente eletrônico eventualmente disponibilizado pela MUTUÁRIA para acompanhamento das informações relacionadas à execução deste Contrato.
02
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA NATUREZA DO MÚTUO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a concessão, pelo MUTUANTE à MUTUÁRIA, de mútuo oneroso em dinheiro, mediante a disponibilização dos recursos financeiros previstos neste instrumento.
2.2. Com a efetiva disponibilização dos recursos, o Valor Mutuado passa a constituir obrigação financeira da MUTUÁRIA perante o MUTUANTE, obrigando-se a MUTUÁRIA à restituição do principal e ao pagamento da remuneração pactuada, nos termos deste Contrato.
2.3. Os recursos recebidos poderão ser utilizados pela MUTUÁRIA no desenvolvimento de suas atividades empresariais, incluindo manutenção e expansão de suas operações, desenvolvimento tecnológico, capital de giro, operações próprias e demais finalidades empresariais lícitas compatíveis com seu objeto social.
2.4. A utilização dos recursos será realizada exclusivamente por conta, ordem e responsabilidade da MUTUÁRIA, não cabendo ao MUTUANTE participar da administração, gestão ou tomada de decisões relacionadas à destinação dos recursos.
2.5. O MUTUANTE não possuirá direito de propriedade, copropriedade ou titularidade sobre ativos, contas, posições operacionais, sistemas, tecnologias, estratégias ou demais bens adquiridos ou utilizados pela MUTUÁRIA.
2.6. Este Contrato não atribui ao MUTUANTE participação societária, direito de voto, ingerência administrativa ou participação direta nos lucros ou resultados empresariais da MUTUÁRIA.
2.7. O presente instrumento não constitui sociedade, associação, joint venture, mandato, representação comercial ou participação societária entre as PARTES.
03
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR MUTUADO E DA TRANSFERÊNCIA
3.1. O valor principal objeto deste mútuo corresponde a [VALOR DO APORTE].
3.2. O Valor Mutuado será disponibilizado pelo MUTUANTE mediante transferência bancária ou PIX para conta indicada pela MUTUÁRIA.
3.3. A disponibilização dos recursos somente será considerada efetivada após a confirmação do respectivo crédito e a conclusão dos procedimentos cadastrais e de compliance aplicáveis.
3.4. Todo recurso disponibilizado deverá ser proveniente de conta bancária ou conta de pagamento de titularidade do próprio MUTUANTE.
3.5. A MUTUÁRIA poderá recusar ou devolver recursos provenientes de terceiros, ainda que estes possuam relação familiar, comercial, societária ou de representação com o MUTUANTE.
3.6. O MUTUANTE declara ser o legítimo titular e beneficiário dos recursos disponibilizados, ressalvadas exclusivamente as situações previamente declaradas, documentalmente comprovadas e expressamente aceitas pela MUTUÁRIA.
3.7. A MUTUÁRIA manterá registro dos valores efetivamente recebidos e dos respectivos comprovantes de transferência.
04
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL
4.1. A MUTUÁRIA reconhece o Valor Mutuado como obrigação financeira própria perante o MUTUANTE e obriga-se a restituir integralmente o Saldo Principal, observados os prazos e condições estabelecidos neste Contrato.
4.2. A obrigação de restituição do Saldo Principal é de responsabilidade exclusiva da MUTUÁRIA e não estará condicionada ao desempenho, resultado, rentabilidade, lucratividade ou sucesso de quaisquer atividades empresariais, investimentos, operações, estratégias, tecnologias ou negócios desenvolvidos pela MUTUÁRIA.
4.3. Eventuais perdas, prejuízos, oscilações de mercado, resultados negativos ou insucesso das atividades desenvolvidas pela MUTUÁRIA não serão transferidos ao MUTUANTE e não reduzirão o Saldo Principal devido.
4.4. Independentemente da destinação conferida aos recursos ou dos resultados obtidos pela MUTUÁRIA, permanecerá devida a restituição integral do Saldo Principal ao MUTUANTE, ressalvadas exclusivamente:
- I – restituições parciais anteriormente realizadas;
- II – compensações expressamente autorizadas por este Contrato ou pela legislação aplicável;
- III – multa aplicável à restituição antecipada durante o período de carência, quando cabível.
4.5. O MUTUANTE assume, portanto, risco de crédito relacionado à capacidade econômico-financeira da MUTUÁRIA de cumprir suas obrigações, e não risco direto decorrente do desempenho de operação, ativo ou estratégia empresarial específica utilizada pela MUTUÁRIA.
4.6. A obrigação prevista nesta cláusula constitui obrigação contratual da MUTUÁRIA, não representando garantia prestada por instituição financeira, fundo garantidor, seguradora, sócio, administrador ou terceiro, salvo se formalizada garantia específica em instrumento próprio.
05
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO DO MÚTUO
5.1. Em contraprestação pela disponibilização dos recursos, a MUTUÁRIA pagará ao MUTUANTE remuneração mensal a partir de 16% (dezesseis por cento) sobre o Saldo Principal, conforme o percentual expressamente definido na proposta comercial, termo de aporte, quadro-resumo ou instrumento aplicável à contratação, observadas as demais condições deste Contrato.
5.2. A apuração da remuneração será realizada mensalmente, encerrando-se no último dia de cada mês.
5.3. O pagamento da remuneração será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante transferência para conta de titularidade do MUTUANTE previamente cadastrada.
5.4. A remuneração prevista nesta cláusula constitui obrigação contratual da MUTUÁRIA perante o MUTUANTE e não corresponde à participação direta do MUTUANTE nos resultados de operação, ativo ou estratégia específica da MUTUÁRIA.
5.5. Resultados empresariais superiores ou inferiores ao percentual de remuneração contratado não alterarão automaticamente a remuneração devida ao MUTUANTE.
5.6. Os pagamentos estarão sujeitos às retenções e obrigações tributárias eventualmente exigidas pela legislação aplicável.
06
CLÁUSULA SEXTA – DA CARÊNCIA E DA RESTITUIÇÃO
6.1. O presente mútuo estará sujeito a período de carência de 60 (sessenta) dias, contado da data da efetiva disponibilização do Valor Mutuado. A carência prevista nesta cláusula aplica-se ao aporte inicial objeto deste Contrato.
6.2. Durante o período de carência, o MUTUANTE poderá solicitar a restituição total ou parcial antecipada do Saldo Principal.
6.3. Na hipótese prevista no item anterior, incidirá multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Saldo Principal objeto da restituição antecipada, a ser deduzida do montante a ser restituído.
6.4. Decorrido o período de carência, o MUTUANTE poderá solicitar a restituição total ou parcial do Saldo Principal sem incidência da multa prevista nesta cláusula.
6.5. A solicitação deverá ser realizada por escrito ou por meio do Portal, quando disponível.
6.6. Recebida a solicitação válida, a MUTUÁRIA efetuará a restituição do valor devido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, observados os procedimentos cadastrais, bancários, de segurança e compliance previstos neste Contrato.
6.7. A restituição parcial não implicará encerramento do Contrato, permanecendo este vigente sobre o Saldo Principal remanescente.
6.8. Realizada a restituição integral do Saldo Principal e quitadas as demais obrigações vencidas decorrentes deste Contrato, considerar-se-á extinta a obrigação principal decorrente do mútuo.
07
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS APORTES ADICIONAIS
7.1. O MUTUANTE poderá propor a realização de aportes adicionais durante a vigência deste Contrato.
7.2. A aceitação de qualquer aporte adicional dependerá de concordância da MUTUÁRIA e da conclusão dos procedimentos cadastrais e de compliance aplicáveis.
7.3. Todo aporte adicional será documentado mediante recibo, termo de aporte, termo aditivo ou outro instrumento escrito que permita identificar seu valor e data.
7.4. Salvo disposição expressa em contrário, aportes adicionais incorporados ao presente Contrato passarão a integrar o Saldo Principal para os efeitos financeiros aplicáveis.
7.5. A carência de 60 (sessenta) dias prevista na Cláusula Sexta aplica-se exclusivamente ao aporte inicial objeto deste Contrato. Os aportes adicionais não estarão sujeitos a nova carência, salvo se as PARTES estabelecerem expressamente condição diversa no instrumento que formalizar o respectivo aporte.
08
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUÁRIA
8.1. Constituem obrigações da MUTUÁRIA:
- I – manter registro dos valores recebidos do MUTUANTE;
- II – reconhecer e manter contabilmente as obrigações decorrentes do mútuo conforme a legislação aplicável;
- III – restituir o Saldo Principal nos termos deste Contrato;
- IV – efetuar o pagamento da remuneração contratada nos prazos estabelecidos;
- V – disponibilizar ao MUTUANTE informações relativas ao saldo contratual, remunerações pagas e restituições realizadas;
- VI – manter registros adequados relacionados à execução deste Contrato;
- VII – tratar os dados pessoais do MUTUANTE em conformidade com a legislação aplicável;
- VIII – manter confidenciais as informações protegidas por sigilo contratual ou legal;
- IX – adotar procedimentos destinados à prevenção de fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e demais ilícitos aplicáveis;
- X – comunicar ao MUTUANTE fatos que afetem materialmente sua capacidade de cumprimento das obrigações previstas neste instrumento, ressalvadas informações protegidas por sigilo legal.
09
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUTUANTE
9.1. Constituem obrigações do MUTUANTE:
- I – fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas;
- II – apresentar os documentos cadastrais e financeiros razoavelmente solicitados pela MUTUÁRIA;
- III – manter seus dados cadastrais e bancários atualizados;
- IV – utilizar exclusivamente recursos de origem lícita;
- V – informar corretamente a origem dos recursos;
- VI – informar eventual atuação em nome ou benefício de terceiro;
- VII – informar sua eventual condição de Pessoa Exposta Politicamente – PEP, quando aplicável;
- VIII – comunicar alterações relevantes nas informações anteriormente prestadas;
- IX – não utilizar a relação contratual para ocultar, dissimular, movimentar, converter ou transferir recursos de origem ilícita;
- X – observar os procedimentos de segurança e compliance estabelecidos pela MUTUÁRIA.
10
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS AO MUTUANTE
10.1. A remuneração, restituição do principal e quaisquer outros valores devidos serão pagos exclusivamente para conta bancária ou conta de pagamento de titularidade do MUTUANTE.
10.2. Para os fins deste Contrato, ficam cadastrados os seguintes dados:
- Titular: [NOME DO MUTUANTE]
- Chave PIX: [CHAVE PIX DO MUTUANTE]
10.3. Qualquer alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada pelo MUTUANTE e poderá ficar sujeita à confirmação de identidade e titularidade.
10.4. A MUTUÁRIA poderá suspender temporariamente o processamento de pagamento quando identificar divergência de titularidade, inconsistência cadastral, suspeita de fraude ou outra circunstância que justifique diligência complementar.
10.5. Não serão realizados pagamentos para contas de terceiros, salvo determinação judicial ou outra hipótese legalmente aplicável.
11
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CIÊNCIA DOS RISCOS E DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE TERCEIROS
11.1. O MUTUANTE declara compreender que o presente Contrato estabelece relação de crédito privada perante a MUTUÁRIA.
11.2. O MUTUANTE reconhece que, embora a MUTUÁRIA esteja contratualmente obrigada à restituição integral do Saldo Principal, existe risco relacionado à capacidade econômico-financeira da MUTUÁRIA de honrar suas obrigações.
11.3. O MUTUANTE não participará diretamente dos riscos de mercado ou das perdas decorrentes das atividades empresariais da MUTUÁRIA, não podendo tais resultados reduzir o Saldo Principal devido.
11.4. A obrigação de restituição do principal não possui garantia de instituição financeira, Fundo Garantidor de Créditos – FGC, seguradora, sócios, administradores ou terceiros, salvo quando houver instrumento específico estabelecendo expressamente determinada garantia.
11.5. O MUTUANTE declara ter avaliado a contratação conforme sua própria capacidade econômico-financeira e ter tido oportunidade de solicitar esclarecimentos antes da assinatura.
12
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CADASTRO, IDENTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO DO MUTUANTE
12.1. A contratação, o recebimento de aportes adicionais e a manutenção da relação poderão estar condicionados à conclusão satisfatória dos procedimentos de identificação, cadastro, qualificação e verificação adotados pela MUTUÁRIA.
12.2. A MUTUÁRIA poderá solicitar, conforme o caso:
- I – documento oficial de identificação;
- II – CPF ou CNPJ;
- III – comprovante de endereço;
- IV – informações profissionais ou empresariais;
- V – informações relativas à renda, patrimônio ou capacidade econômico-financeira;
- VI – dados bancários;
- VII – declaração e documentação relativa à origem dos recursos;
- VIII – informações sobre beneficiário final;
- IX – declaração relativa à condição de Pessoa Exposta Politicamente – PEP;
- X – documentos adicionais razoavelmente necessários à verificação das informações prestadas.
12.3. O MUTUANTE compromete-se a manter suas informações atualizadas durante toda a vigência da relação contratual.
13
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ORIGEM E LICITUDE DOS RECURSOS
13.1. O MUTUANTE declara, sob sua responsabilidade, que todos os recursos disponibilizados à MUTUÁRIA:
- I – possuem origem lícita;
- II – são compatíveis com sua capacidade econômico-financeira;
- III – não decorrem direta ou indiretamente de infração penal ou atividade ilícita;
- IV – não estão relacionados à lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
- V – não possuem finalidade relacionada ao financiamento do terrorismo ou demais atividades ilícitas;
- VI – não decorrem de fraude, corrupção ou atividade proibida pela legislação aplicável.
13.2. A MUTUÁRIA poderá solicitar documentação comprobatória da origem e compatibilidade econômico-financeira dos recursos, incluindo extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de renda, documentos societários, contratos, escrituras, comprovantes de distribuição de lucros ou outros documentos pertinentes.
13.3. A recusa injustificada na apresentação de documentação necessária poderá resultar na recusa do aporte, suspensão da relação ou rescisão contratual, observada a legislação aplicável.
14
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BENEFICIÁRIO FINAL
14.1. O MUTUANTE declara atuar em nome próprio e ser o beneficiário dos recursos disponibilizados, salvo declaração expressa e previamente apresentada à MUTUÁRIA.
14.2. Caso esteja atuando por conta, ordem ou benefício de terceiro, deverá informar essa circunstância previamente e identificar o respectivo beneficiário final.
14.3. A MUTUÁRIA poderá condicionar a contratação ou aceitação dos recursos à identificação e verificação do beneficiário final.
14.4. A omissão deliberada de beneficiário final ou prestação de informação materialmente falsa constituirá infração contratual grave.
15
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE E DAS VERIFICAÇÕES DE INTEGRIDADE
15.1. O MUTUANTE compromete-se a informar corretamente sua eventual condição de Pessoa Exposta Politicamente – PEP.
15.2. A condição de PEP não implicará, isoladamente, impedimento à contratação, podendo resultar na adoção de procedimentos adicionais de diligência.
15.3. A MUTUÁRIA poderá realizar verificações cadastrais e de integridade em bases públicas, listas restritivas, listas de sanções e demais fontes legítimas utilizadas em seus procedimentos de compliance.
16
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FRAUDES
16.1. As PARTES comprometem-se a observar a legislação aplicável relativa à prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, corrupção, fraude e demais ilícitos financeiros.
16.2. A MUTUÁRIA poderá adotar procedimentos de identificação, qualificação, classificação de risco, diligência e monitoramento compatíveis com a natureza e o valor da relação contratual.
16.3. A MUTUÁRIA poderá recusar recursos, solicitar esclarecimentos ou documentação adicional, suspender temporariamente determinadas movimentações ou adotar outras medidas legalmente cabíveis quando identificar:
- I – incompatibilidade entre a operação e a capacidade econômico-financeira informada;
- II – divergência de titularidade;
- III – utilização de recursos provenientes de terceiros não identificados;
- IV – inconsistências cadastrais relevantes;
- V – suspeita de fraude;
- VI – indícios de ocultação ou dissimulação da origem, propriedade, movimentação ou destinação de recursos;
- VII – tentativa de triangulação financeira;
- VIII – informações falsas, incompletas ou materialmente inconsistentes;
- IX – determinação judicial ou de autoridade competente;
- X – outra situação que justifique diligência adicional conforme a legislação aplicável.
16.4. A MUTUÁRIA poderá preservar o sigilo de seus procedimentos internos, critérios de análise e mecanismos de monitoramento quando sua divulgação for proibida ou incompatível com a finalidade dos controles de compliance.
16.5. Havendo obrigação legal de comunicação, bloqueio, preservação de informações ou adoção de outra providência perante autoridade competente, a MUTUÁRIA observará a legislação aplicável.
16.6. Recursos sujeitos a investigação, ordem judicial, bloqueio ou outra restrição legal receberão o tratamento determinado pela legislação e pelas autoridades competentes.
17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RECUSA, SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO POR COMPLIANCE
17.1. A MUTUÁRIA poderá, observada a legislação aplicável, recusar a contratação ou novos aportes quando seus procedimentos de identificação, verificação ou compliance não forem satisfatoriamente concluídos.
17.2. A MUTUÁRIA poderá suspender temporariamente solicitações ou movimentações quando necessária diligência adicional destinada à prevenção de fraude ou ilícitos.
17.3. Constituem hipóteses de rescisão por justa causa:
- I – utilização ou tentativa de utilização de recursos de origem ilícita;
- II – falsidade documental;
- III – ocultação deliberada do beneficiário final;
- IV – utilização de terceiros para ocultar origem ou titularidade dos recursos;
- V – recusa injustificada em fornecer informações essenciais necessárias aos procedimentos de compliance;
- VI – prática de fraude ou outro ato ilícito relacionado à relação contratual.
17.4. O encerramento da relação por razões de compliance não prejudicará o cumprimento de determinações legais, judiciais ou administrativas aplicáveis.
18
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
18.1. A MUTUÁRIA disponibilizará ao MUTUANTE informações periódicas relativas à execução financeira deste Contrato.
18.2. As informações poderão conter:
- I – Saldo Principal inicial;
- II – aportes realizados;
- III – remuneração devida;
- IV – pagamentos realizados;
- V – restituições do principal;
- VI – Saldo Principal remanescente;
- VII – período de referência.
18.3. O MUTUANTE poderá solicitar esclarecimentos fundamentados acerca das informações disponibilizadas.
18.4. A obrigação de informação não compreende o fornecimento de segredos comerciais, códigos, algoritmos, estratégias, sistemas ou demais informações empresariais confidenciais da MUTUÁRIA.
19
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PORTAL
19.1. A MUTUÁRIA poderá disponibilizar ambiente eletrônico destinado ao acompanhamento da relação contratual.
19.2. O Portal poderá disponibilizar informações sobre aportes, Saldo Principal, remuneração, pagamentos, documentos, solicitações e demais informações relacionadas ao Contrato.
19.3. As credenciais de acesso serão pessoais e intransferíveis.
19.4. O MUTUANTE será responsável pela guarda e utilização de suas credenciais.
19.5. Indisponibilidades temporárias, atualizações ou manutenções do Portal não caracterizarão inadimplemento quando não impedirem definitivamente o cumprimento das obrigações essenciais da MUTUÁRIA.
20
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
20.1. As PARTES comprometem-se a manter confidenciais informações empresariais, comerciais, financeiras, técnicas e estratégicas não públicas às quais tenham acesso em razão deste Contrato.
20.2. Não serão consideradas confidenciais informações:
- I – públicas sem violação deste Contrato;
- II – cuja divulgação seja exigida por lei ou autoridade competente;
- III – legitimamente conhecidas pela parte receptora anteriormente;
- IV – cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada.
20.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá vigente pelo prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento deste Contrato.
20.4. O descumprimento das obrigações de confidencialidade sujeitará a parte responsável à reparação das perdas e danos comprovadamente decorrentes da violação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
21
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
21.1. A MUTUÁRIA realizará o tratamento dos dados pessoais necessários à execução deste Contrato em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
21.2. Os dados poderão ser tratados para:
- I – identificação e cadastro;
- II – execução do Contrato;
- III – prevenção à fraude;
- IV – procedimentos de compliance;
- V – cumprimento de obrigações legais e regulatórias;
- VI – exercício regular de direitos;
- VII – atendimento de determinações de autoridades competentes.
21.3. A MUTUÁRIA adotará medidas técnicas e administrativas razoáveis destinadas à proteção dos dados tratados.
21.4. Os dados e documentos poderão ser conservados pelo período necessário ao cumprimento de obrigações legais, regulatórias, contratuais e ao exercício regular de direitos.
22
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
22.1. Decorrido o período de carência, qualquer das PARTES poderá manifestar intenção de encerramento da relação contratual mediante comunicação escrita.
22.2. Durante o período de carência, eventual restituição antecipada solicitada pelo MUTUANTE estará sujeita à multa prevista na Cláusula Sexta.
22.3. Constituem hipóteses de rescisão imediata:
- I – descumprimento de obrigação contratual essencial;
- II – fraude ou falsidade documental;
- III – utilização de recursos de origem ilícita;
- IV – violação grave das obrigações de compliance;
- V – prática de ato ilícito relacionado à execução deste Contrato.
22.4. A rescisão do Contrato não extinguirá nem reduzirá a obrigação da MUTUÁRIA de restituir o Saldo Principal devido ao MUTUANTE, ressalvadas as deduções expressamente previstas neste instrumento e determinações legais ou judiciais aplicáveis.
22.5. O encerramento contratual não prejudicará obrigações que, por sua natureza, devam permanecer vigentes.
23
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO
23.1. O inadimplemento de obrigação pecuniária pela MUTUÁRIA não extinguirá a obrigação principal nem importará renúncia aos direitos do MUTUANTE.
23.2. Eventual atraso deverá ser comunicado ao MUTUANTE, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação.
23.3. As PARTES buscarão solucionar de boa-fé eventuais divergências relativas à execução financeira deste Contrato, sem prejuízo do direito de adoção das medidas legais cabíveis.
24
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
24.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente pelo descumprimento de obrigação não pecuniária quando comprovadamente decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação aplicável.
24.2. A parte afetada deverá comunicar a outra tão logo razoavelmente possível e adotar medidas destinadas à mitigação dos efeitos do evento.
24.3. A ocorrência de caso fortuito ou força maior não extinguirá automaticamente a obrigação de restituição do Saldo Principal, cuja exigibilidade observará a legislação aplicável e as circunstâncias concretas do evento.
25
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
25.1. As comunicações poderão ser realizadas por meio do Portal, e-mail, plataforma de assinatura eletrônica, aplicativo de mensagens ou outro meio capaz de permitir a identificação de autoria, conteúdo e data.
25.2. Cada parte deverá manter seus dados de contato atualizados.
25.3. Solicitações de restituição, alteração de dados bancários e demais atos de natureza financeira poderão estar sujeitos a procedimentos adicionais de autenticação e segurança.
26
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
26.1. As PARTES reconhecem como válida a assinatura eletrônica ou digital deste instrumento realizada por plataforma apta a registrar sua autoria e integridade.
26.2. A assinatura eletrônica produzirá os efeitos jurídicos admitidos pela legislação aplicável.
26.3. Registros eletrônicos relacionados à assinatura, incluindo data, horário, endereço IP, identificadores, hash criptográfico e demais metadados gerados pela plataforma poderão ser utilizados para comprovação de autoria e integridade.
27
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Este Contrato constitui o acordo entre as PARTES em relação ao mútuo nele descrito, substituindo entendimentos anteriores sobre o mesmo objeto, ressalvados documentos expressamente incorporados ao instrumento.
27.2. A eventual nulidade ou inexigibilidade de uma disposição não prejudicará automaticamente a validade das demais cláusulas.
27.3. A tolerância quanto ao descumprimento de obrigação será considerada mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia.
27.4. Qualquer alteração das condições essenciais deste Contrato deverá ser formalizada por escrito.
27.5. Nenhuma das PARTES poderá ceder integralmente sua posição contratual sem anuência da outra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
27.6. Este Contrato obriga as PARTES e seus sucessores na forma da legislação aplicável.
27.7. Os tributos eventualmente incidentes sobre os pagamentos e demais fatos decorrentes deste Contrato serão tratados de acordo com a legislação tributária aplicável.
28
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO
28.1. As PARTES elegem o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir controvérsias decorrentes deste Contrato, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determine foro diverso.
As PARTES declaram que leram integralmente o presente Contrato, compreenderam suas cláusulas e condições e tiveram oportunidade de solicitar esclarecimentos antes de sua assinatura.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em meio físico ou eletrônico, para que produza todos os seus efeitos jurídicos.
Cidade/UF, ____ de __________________ de ______.